TSTAg-AIRR 0000058-03.2024.5.06.0282
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Percentual fixado
- Observância dos parâmetros legais
- Pretensão de exclusão ou redução
- Violação inexistente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20217. PERCENTUAL FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. As Agravantes pugnam pela exclusão ou redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez constatado que houve sucumbência das reclamadas e que o percentual fixado no decisum se harmoniza com os parâmetros traçados pelo § 2.º do art. 791-A da CLT, não há de se cogitar em exclusão ou minoração da verba honorária. Ausente qualquer violação ou contrariedade, nos termos do art. 896, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator