STJAgRg no REsp 1.632.242
Estupro de vulnerável: absolvição na instância ordinária mantida nesta corte
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Absolvição na instância ordinária mantida nesta corte
- Relacionamento entre a víitma e o autor do fato
- Constituição de núcleo familiar
- Aquiescência da genitora
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA MANTIDA NESTA CORTE. RELACIONAMENTO ENTRE A VÍITMA E O AUTOR DO FATO. CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. AQUIESCÊNCIA DA GENITORA. PRECEDENTES.
1. De acordo com o disposto na Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
2. Não obstante, excepcionalmente, esta Corte tem procedido ao distinguishing em relação a casos nos quais, a despeito da existência de relacionamento amoroso entre o réu e a vítima, advém a formação de um núcleo familiar que tem a chancela dos responsáveis pela menor, para afastar a configuração do tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.