TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000186-34.2023.5.08.0207
Unidade descentralizada de execução da educação: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Inexistência de contrato nulo
- Decisão interlocutória não terminativa do feito
- Irrecorribilidade imediata
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 28.607,17), no importe de R$ 286,07 ¿ duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho