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Jurisprudências

STJREsp 2.177.940

Ementa: cofins e contribuição ao PIS

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______

Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1455: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

"Apesar de envolver a interpretação do art. 150, § 7º, da CF, e alcance do Tema 228 da repercussão geral, a controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal."

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