Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 300-04.2006.5.01.0226

Doença ocupacional: incapacidade temporária

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO INDEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve redução permanente da sua capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o laudo pericial constatou que houve remissão completa da doença ocupacional, sem limitação funcional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVIII, da CF, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Regional indeferiu o pagamento de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, durante o período de afastamento, porque não restou demonstrado que o benefício previdenciário era inferior ao salário percebido, motivo pelo qual concluiu que não restou configurada perda financeira. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de compensação entre a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário. Precedentes. Tal posicionamento encontra respaldo nos arts. 949 e 950 do Código Civil, que consolidam o princípio da restituição integral, bem como na constatação de que o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais possuem natureza e requisitos distintos: o primeiro é prestação previdenciária, a cargo do INSS, e a outra tem cunho indenizatório, de responsabilidade do autor do ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema "doença ocupacional - incapacidade temporária - indenização por dano material - cumulação com benefício previdenciário", para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "doença ocupacional - incapacidade temporária - indenização por dano material - cumulação com benefício previdenciário" para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "doença ocupacional - incapacidade temporária - indenização por dano material - cumulação com benefício previdenciário", por violação do art. 7º, XXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material, correspondente à soma dos salários que seriam devidos no período do afastamento para percebimento de benefício previdenciário, acrescidos dos valores referentes ao 13º salário, terço constitucional e depósitos do FGTS pertinentes, e aplicado redutor de 20% sobre o valor final, pelo deferimento da pensão em cota única, conforme se apurar em regular liquidação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.