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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020174-45.2025.5.04.0122

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças de adicional de periculosidade
  • Eletricitário
  • Base de cálculo
  • Exclusão dos anuênios por norma coletiva
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, considera-se válida norma coletiva que estabeleceu que “a parcela ‘anuênios’ gera reflexos ‘somente no 13º salário e nas férias com 1/3’ (v.g. cláusula 3ª ID 0dd4f25)”, não incluindo, portanto, reflexos no adicional de periculosidade do eletricitário. O TRT entendeu que “Há que se privilegiar o princípio da primazia da realidade porquanto a reclamada considerava a natureza salarial da parcela para todos os efeitos, a despeito da norma coletiva restritiva e da decisão sobre o Tema 1046 pelo STF. Os anuênios pagos detém natureza salarial e devem ser computados no cálculo do adicional de periculosidade”. Assim, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado pelo acórdão regional, ao não considerar válida norma coletiva que restringe a base de cálculo do adicional de periculosidade, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador. Em relação à publicação da Lei 12.740/2012, o entendimento do TRT encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no âmbito da SBDI-1 do TST, no sentido de que as disposições da Lei 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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