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Jurisprudências

TSTRRAg 10335-83.2018.5.03.0052

Obrigação de fazer: transporte de valores

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da Lei Consolidada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MOTORISTAS PROFISSIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS. ART. 235-C, CAPUT , DA CLT. ADI N.º 5322. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a jornada diária do motorista profissional prevista no art. 235-C da CLT. 2. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal através da ADI n.º 5322. 3. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa ré para, reformando a sentença, " excluir da condenação as obrigações de abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, salvo excepcionalmente, dentro do limite legal de duas horas diárias, respeitado o máximo de dez horas diárias ". Concluiu que o art. 235-C da CLT não viola direta ao art. 7º, XIII, da CF, que trata de jornada ordinária, tampouco do art. 7º, XXII, da CF, pois a jornada extraordinária autorizada por norma coletiva " não incrementa, automaticamente e isoladamente, os riscos inerentes ao trabalho", além de citar o entendimento do STF no Tema 1.046. 4. Não há dúvidas que a limitação da jornada, seja ordinária, bem como da extraordinária, é medida de saúde e segurança no trabalho, voltada à prevenção da fadiga, do adoecimento ocupacional e da ocorrência de acidentes. 5. O próprio art. 235-C da CLT estabelece, como regra geral, jornada normal de oito horas diárias, admitindo sua prorrogação apenas em hipóteses excepcionais. A autorização para ampliação do labor extraordinário mediante negociação coletiva não desnatura a jornada ordinária legalmente estabelecida, tampouco autoriza a transformação da exceção em método permanente de organização do trabalho. 6. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 235-C da CLT pelo Supremo Tribunal Federal não afasta a necessidade de interpretação conforme a Constituição, de modo a preservar a finalidade protetiva do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 7. Nesses termos, a tutela inibitória postulada pelo Ministério Público do Trabalho mostra-se plenamente adequada para impedir que a autorização excepcional prevista no art. 235-C da CLT seja utilizada como mecanismo de imposição permanente de jornadas exaustivas. 8. Desse modo, impõe-se conferir interpretação conforme a legislação de regência, e em atenção à decisão do STF na ADI n.º 5322, reconhecendo-se que a prorrogação da jornada para além do limite de duas horas diárias somente poderá ocorrer quando autorizada por negociação coletiva e desde que tal autorização não implique submissão habitual dos trabalhadores a jornadas de doze horas diárias. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a reclamada a se abstenha de prorrogar a jornada normal de oito horas diárias dos motoristas profissionais além do limite legal de 02 (duas) horas diárias, salvo previsão em norma coletiva de 04 (quatro) horas diárias, conforme previsto no art. 235-C, da CLT, desde que a norma coletiva não possibilite a submissão dos trabalhadores a jornadas habituais de 12 horas diárias não previstas legalmente. Restabelecida a multa cominatória prevista em sentença para a obrigação ora definida.

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Ação Civil Pública; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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