TSTRR-RR 0010190-86.2022.5.03.0084
Turnos ininterruptos de revezamento: atividade insalubre
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Atividade insalubre
- Norma coletiva
- Validade
- Cláusula geral
- Limites interpretativos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. ABRANGÊNCIA DO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que: “em que pese a norma coletiva autorizar a jornada elastecida de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, fato é que a parte reclamante laborava em ambiente insalubre, conforme decidido nesta demanda. Assim, era necessária autorização do Ministério do Trabalho para que houvesse prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT. No caso, verificou-se que a parte recorrida não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes, para fins de permissão de elastecimento da jornada em atividade insalubre, hipótese que, repita-se, não foi amparada pela norma coletiva”. Registrou que: “conquanto haja cláusulas nos ACTs que versam sobre o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, elas não se aplicam à hipótese dos autos por ser o ambiente no qual a parte reclamante laborou insalubre, já que não demonstrado o cumprimento do requisito previsto no art. 60 da CLT. Nesse contexto, o presente feito não aborda tema que pode confrontar com a decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1.046), que trata da ‘validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente’. A matéria em análise neste recurso (validade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento) não guarda o mesmo objeto daquela discutida no ‘leading case’)”. Assim, concluiu que: “não se declarou invalidade das normas coletivas que instituíram a prorrogação da jornada, que seguem hígidas, apenas fixou-se o entendimento de que a jornada elastecida para labor em turnos ininterruptos, prevista na norma coletiva, não se aplica ao contrato da parte autora, que laborava em ambiente insalubre, hipótese que não foi expressamente mencionada na cláusula normativa. Assim, não se está declarando a invalidade da norma coletiva, mas registrando que os ACTs não dispõem expressamente sobre o direito assegurado pelo art. 60 da CLT”. 3. No que se refere às normas coletivas que majoram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a cláusula convencional firmada com a participação do sindicato da categoria profissional deve ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados deve constar de forma expressa. 4. Entendimento contrário implicaria a presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada com alcance geral equivale a negar-lhe vigência. 5. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou o elastecimento da jornada em turnos de ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre, em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o qual confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, na apuração de eventuais horas extras, seja observada a norma coletiva que elasteceu a jornada de labor de 6 horas para 8 horas, cujo teor é plenamente válido, por todo o período do contrato de trabalho, observada a prescrição. Mantido o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator