TSTRRAg 12204-11.2015.5.01.0483
Doença ocupacional: nexo causal
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Nexo causal
- Valoração da prova
- Dano moral
- Caracterização in RE ipsa
- Valor da arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de doença ocupacional e do nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas em benefício do reclamado. Registrou que o autor recebeu benefício previdenciário de natureza acidentária até 26/8/2014 e que a prova pericial, realizada mediante exame psiquiátrico, análise da história ocupacional e dos documentos médicos juntados aos autos, constatou a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho, reconhecendo expressamente o nexo causal e a incapacidade para o labor em plataformas marítimas. 2. Consignou, ainda, que o laudo pericial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e foi confirmado nos esclarecimentos prestados pelo expert , não tendo o reclamado produzido prova apta a infirmar suas conclusões. Nesse contexto, as alegações recursais de que o laudo seria imprestável, de que o perito teria se baseado exclusivamente nas declarações do reclamante, de que inexistiria nexo causal e de que a continuidade do trabalho embarcado após a dispensa afastaria a origem ocupacional da doença pressupõem o exame das provas produzidas nos autos e a revisão das premissas fáticas expressamente registradas pelo Tribunal Regional. Assim, para se concluir pela inexistência de doença ocupacional, de incapacidade ou de nexo causal, seria necessário reexaminar o laudo pericial, os documentos médicos, o benefício previdenciário concedido pelo INSS, a história ocupacional do reclamante e os demais elementos probatórios considerados pelo Regional, providência inviável nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. 3. A invocação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC tampouco viabiliza o processamento do recurso de revista, pois o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na prova efetivamente produzida, concluindo que o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia e que a parte reclamada não apresentou elementos suficientes para afastar as conclusões da perícia. A pretensão recursal, em realidade, dirige-se contra a própria valoração da prova realizada pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA . VALOR DA ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional assentou que a doença psiquiátrica apresentada pelo reclamante possui nexo causal com o trabalho, conforme reconhecido na análise da prova pericial, e, a partir dessa premissa, concluiu pela existência de dano moral decorrente da própria lesão à integridade psíquica do trabalhador. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Assim, reconhecidos pelo Tribunal Regional a doença ocupacional e o nexo de causalidade com o trabalho, mostra-se suficiente a constatação do evento lesivo para o deferimento da indenização por dano moral. 3. A pretensão da reclamada de afastar a condenação, mediante a alegação de inexistência de dano moral, de ausência de ofensa à esfera extrapatrimonial do reclamante ou de inexistência de nexo causal, parte de premissas fáticas distintas daquelas expressamente registradas no acórdão recorrido e demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte Regional assentou que a questão suscitada nos embargos de declaração já havia sido expressamente apreciada na sentença, que consignara, inclusive, que o transcurso de aproximadamente um ano entre a dispensa e o ajuizamento da ação não alterava a conclusão adotada, não configurava abuso de direito e não afastava o direito à indenização. Registrou, ainda, que a reclamada apontou como omissão matéria já examinada pelo Juízo de origem, buscando, em realidade, rediscutir a valoração das provas e obter a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração. 2. A pretensão da agravante de afastar a multa pressupõe a revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal Regional quanto ao conteúdo da decisão embargada e à finalidade com que os aclaratórios foram opostos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Ressalvadas as hipóteses de patente arbitrariedade ou ilegalidade, a análise acerca do caráter protelatório dos embargos e da adequação da penalidade aplicada está vinculada às circunstâncias fáticas e jurídicas examinadas pelo órgão julgador de origem. 4. Na espécie, não se evidencia arbitrariedade na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, segundo as premissas fixadas pelo Tribunal Regional, os embargos de declaração foram utilizados para suscitar omissão inexistente e rediscutir questão já decidida. A garantia do contraditório e da ampla defesa não afasta a incidência da penalidade legal quando caracterizado o manifesto caráter protelatório do recurso. Não se vislumbra, assim, violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DISCIPLINA VIGENTE AO TEMPO DO REQUERIMENTO. ART. 790, §3º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 2. Na hipótese, tendo o contrato de trabalho sido encerrado e a reclamação trabalhista sido ajuizada antes da entrada em vigor da referida lei, a concessão da gratuidade de justiça deve ser examinada à luz da disciplina vigente ao tempo em que formulado o requerimento. 3. Na redação então vigente, o § 3º do art. 790 da CLT facultava a concessão da gratuidade de justiça àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declarassem, sob as penas da lei, não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Prevalecia, ainda, nesta Corte, o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado era suficiente para a concessão do benefício, conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST. 4. No caso, o reclamante requereu o benefício na petição inicial e apresentou declaração de insuficiência econômica, além de CTPS com registro de salário de R$ 1.146,36 em contrato iniciado pouco antes do ajuizamento da ação, estando presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. A percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça. Além de o referido parâmetro ter sido introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que não rege a situação examinada, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 21 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o pedido de gratuidade de justiça formulado por aquele que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 6. A assistência pelo sindicato da categoria profissional, prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70, refere-se à prestação da assistência judiciária sindical e não constitui requisito para a concessão da gratuidade de justiça. Do mesmo modo, a representação por advogado particular não impede o deferimento do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. 1. A Corte Regional assentou que a Petrobras se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante todo o contrato de trabalho, mediante ajuste cujo objeto consistia na "perfuração e/ou avaliação e/ou completação e/ou ‘workover’ de poços de petróleo e/ou gás", inserindo-se a contratação no processo produtivo da tomadora. Registrou, ainda, que as contratações da empresa eram submetidas ao procedimento licitatório simplificado previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, reputando inaplicável à hipótese o regime jurídico da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária da Petrobras deve ser examinada sob a ótica do item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo prescindível a demonstração de culpa pela ausência de fiscalização do contrato, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no E-RR-101398-88.2016.5.01.0482. 2. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Precedentes. 3. Logo, a discussão não tem aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Assistência Judiciária Gratuita; Doença Ocupacional; Ente Público; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova