STJAgRg no HC 1.086.197
Princípio da insignificância: furto qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Furto qualificado
- Reincidência específica
- Valor acima
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR ACIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de condenação por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II).
2. Fato relevante. A Defesa requer absolvição, com reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, alegando res de R$ 130,00 em setembro de 2021, conduta sem violência, e mínima ofensividade. O acórdão recorrido consignou valor superior a 10% do salário mínimo da época, reincidência específica e antecedentes por crimes patrimoniais, além da prática durante o repouso noturno e mediante fraude.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo afastou a insignificância e manteve a condenação; a decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, na via estreita do habeas corpus, diante de furto qualificado, com valor da res superior a 10% do salário mínimo vigente à época, reincidência específica, antecedentes patrimoniais e circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade (repouso noturno e fraude), e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência específica e os antecedentes por crimes patrimoniais afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
6. O valor da res (R$ 130,00), superior a 10% do salário mínimo vigente em setembro de 2021 (R$ 1.100,00), não caracteriza inexpressividade da lesão jurídica e impede o reconhecimento da tipicidade material reduzida.
7. As circunstâncias da prática delitiva (repouso noturno e fraude) evidenciam elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social da ação, incompatíveis com os requisitos da bagatela penal.
8. A via do habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento de atipicidade material; ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais.
2. Não há inexpressividade da lesão jurídica quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Circunstâncias como prática durante o repouso noturno e mediante fraude elevam a reprovabilidade da conduta e impedem o reconhecimento da bagatela penal.
4. Em habeas corpus, é inviável o reexame probatório para fins de reconhecimento de atipicidade material, ausente flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 129.813/MS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31.05.2016; STJ, AgRg no HC 668.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021.
Tese
1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais.
2. Não há inexpressividade da lesão jurídica quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Circunstâncias como prática durante o repouso noturno e mediante fraude elevam a reprovabilidade da conduta e impedem o reconhecimento da bagatela penal.
4. Em habeas corpus, é inviável o reexame probatório para fins de reconhecimento de atipicidade material, ausente flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.