STJAgRg no HC 1.044.011
Continuidade delitiva: inviabilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela defesa, apenas para estabelecer honorários advocatícios, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando flagrante ilegalidade na aplicação da continuidade delitiva que exasperou a pena para 14 anos, requerendo sua redução para 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da continuidade delitiva que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de ausência de comprovação de repetição dos delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, uma vez que o conjunto probatório evidenciou a repetição dos abusos em diversas ocasiões, com base em relatos firmes e coerentes da vítima e de agentes públicos que acompanharam o caso, legitimando o reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela comprovação da continuidade delitiva, sendo incabível a revisão dessa conclusão na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em conjunto probatório que evidencie a repetição dos abusos em diversas ocasiões, conforme relatos firmes e coerentes da vítima e de agentes públicos. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a continuidade delitiva demanda aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, caput; 217-A, caput; 226, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2934044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. O habeas corpus não é meio adequado para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em conjunto probatório que evidencie a repetição dos abusos em diversas ocasiões, conforme relatos firmes e coerentes da vítima e de agentes públicos. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a continuidade delitiva demanda aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, caput; 217-A, caput; 226, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.