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Jurisprudências

STJRHC 176.733

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Crimes graves
  • Gravidade concreta dos fatos
  • Insuficiência de medidas cautelares
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto por acusado de participação em organização criminosa armada, envolvida em crimes de roubo a agências bancárias com uso de violência extrema, incluindo mortes, restrição da liberdade de várias vítimas e uso de tecnologia sofisticada, na cidade de Araçatuba. O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção de sua prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos fatos, com indícios suficientes de envolvimento do recorrente em organização criminosa armada, envolvida em diversos crimes graves, visando garantir a ordem pública e evitar a reiteração de crimes. 4.A medida extrema é proporcional e indispensável, diante da insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP. 5.Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal entende que, dada a complexidade do caso e a pluralidade de réus, a elasticidade dos prazos processuais é justificada, não havendo negligência ou morosidade injustificada na condução do feito. 6.A periculosidade do recorrente, evidenciada por seus antecedentes criminais e reiterada prática delitiva, reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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