TSTAg-AIRR 0181800-40.2005.5.01.0322
Título executivo judicial constituído antes da lei 13.467/17
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Título executivo judicial constituído antes da lei 13.467/17
- Reconhecimento da transcendência jurídica
- Óbices mantidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO HÁ DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI 13.467/17 – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/17 - TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT – NÃO PREENCHIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E BARREIRA DA SÚMULA 333 DO TST – ÓBICES MANTIDOS - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento do Exequente, que versava sobre a não incidência da prescrição intercorrente quanto a pretensões relativas a título executivo judicial formado antes da vigência da Lei 13.467/17, fora julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 70.268,00 não alcançava o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Todavia, há que se considerar que se trata de questão afetada ao Pleno desta Corte Superior para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 – Tema 39), ensejando o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Apesar disso, a Agravante não logra demover os obstáculos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, permanecendo hígidos os óbices indicados ao seguimento do recurso de revista, diante do entendimento da 4ª Turma do TST, no mesmo sentido do acórdão regional, bem assim do viés infraconstitucional da discussão estabelecida. Com efeito, nos termos do art. 2º da IN 41/18 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que esta seja proferida após 11/11/17, data do início da vigência da reforma trabalhista, hipótese dos autos. Ainda, esta Turma alinha-se à corrente jurisprudencial segundo a qual, para incidência da prescrição intercorrente na execução trabalhista, o critério definidor é a data da determinação judicial em relação à qual a parte se manteve inerte, que deve ser posterior à data do início da vigência da reforma trabalhista, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo. A Por fim, cabe o registro de que a questão também demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação processual referente ao tema, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nessa fase processual, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, apesar de reconhecer a transcendência jurídica da causa, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator