TSTRR 1000072-22.2025.5.02.0063
FGTS: diferenças
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Diferenças
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 273 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 - É pacífico o entendimento de que pertence à reclamada o ônus de provar a regularidade dos recolhimentos ao FGTS, por se tratar de obrigação legal a cargo do empregador, e em relação ao qual possui a natural disponibilidade dos meios de prova. Na seara do direito probatório, ganha destaque o princípio da pré-constituição da prova, segundo a qual tem o ônus de produzi-la aquele a quem incumbe o dever legal de documentação. Possuindo o empregador o poder diretivo da empresa, sujeita-se à imposição da legislação trabalhista de manter em seu poder diversos documentos relativos ao contrato de trabalho, tais como FGTS, cumprimento das normas de proteção do trabalho, recolhimentos fiscais e previdenciários e controle de horário, incumbindo-lhe prová-los nos autos. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do TST, a jurisprudência desta Corte se firmou exatamente nesse sentido, entendimento que veio, ao final, a ser consolidado por meio da Súmula 461 do TST e, após, reafirmado em jurisprudência no Tema 273 da Tabela de IRR desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional, afastar o ônus da prova da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, a serem apuradas em liquidação. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora