STJAgInt no AREsp 2.810.839
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Julgamento citra petita
- Interpretação lógico-sistemática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO CITRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão de origem enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao desate da controvérsia - a inexistência de previsão de investidura prévia no edital e o caráter ad corpus da venda, a conduta das partes quanto à viabilidade do empreendimento, o regime jurídico aplicável e o pedido subsidiário de restituição. O inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com vício de fundamentação ou recusa de prestação jurisdicional.
2. Carecem do indispensável prequestionamento os arts. 357 e 490 do CPC, o art. 30 da LINDB, o art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e os arts. 417, 419 e 420 do Código Civil, pois não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a Súmula 211 do STJ. A simples menção dos dispositivos nos aclaratórios, apenas para fins formais, não satisfaz a exigência.
3. Não se configura julgamento citra petita quando o julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática e fixa, na decisão saneadora, os pontos controvertidos suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual não prospera a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
4. Rever a conclusão do acórdão de origem - que assentou a culpa exclusiva da recorrente pelo inadimplemento e a validade do negócio jurídico, afastando a impossibilidade do objeto e a quebra da boa-fé pela Administração - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais e do edital, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, inclusive quanto ao art. 418 do Código Civil.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.