TSTRRAg 100046-25.2017.5.01.0203
A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada (pró-saúde)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Deserção do recurso ordinário
- Interposição anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Inaplicabilidade do §10 do art. 899 da CLT
- Pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova inequívoca de insuficiência econômica
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO §10 DO ART. 899 DA CLT. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a gratuidade da justiça à primeira reclamada, ao fundamento de que não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, e como consequência não conheceu do seu recurso ordinário. 2. Acórdão regional em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 463, II/TST, no sentido de que " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Aparente violação artigos 5º, II, da CF e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação dos artigos 5º, II, da CF e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. II - conhecer do agravo de instrumento do Estado reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária. Ente público". III - conhecer do recurso de revista do Estado reclamado quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova", por violação artigos 5º, II, da CF e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
Indexação
Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova