TSTAg-AIRR 0000385-81.2021.5.05.0022
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Competência da matéria
- Omissão não verificada
- Não reconhecimento
- Reconhecimento da natureza salarial do plano de saúde
- Contracheque em que consta desconto de parcela do plano de saúde
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA MATÉRIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na análise da alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. Observa-se que não assiste razão à agravante, eis que a Corte Regional se manifestou suficientemente sobre as omissões apontadas. III. Embora alegue que o Tribunal de origem não observou que o pedido de manutenção do plano de saúde não é obrigação vinculada a plano de saúde de autogestão empresarial, verifica-se exatamente o oposto: o acórdão regional aplicou ao caso dos autos o entendimento firmado no IAC nº 05 segundo o qual “[...] a única hipótese em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho passou a ser a da modalidade de autogestão empresarial e desde que as regras do plano sejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva”, justamente por reconhecer que o plano de saúde ofertado pela parte agravada não é de autogestão empresarial. IV. Ademais, no que tange à natureza salarial do plano de saúde, também não procede a alegada omissão, eis que o Tribunal Regional, mesmo diante das provas produzidas – contracheque em que consta desconto de parcela do plano de saúde – manifestou o seu entendimento de que o referido plano não ostenta natureza salarial. V. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. VI. Além disso, no caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação referente à manutenção de plano de saúde a ex-empregado e aos critérios de cálculo e reajuste do valor das mensalidades do referido plano. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, não se tratando de plano de saúde de autogestão empresarial regulado pelo contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho, compete à Justiça Comum julgar demandas relativas à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa, em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 5, segundo o qual " remanesce a competência da Justiça do Trabalho apenas para julgar as ações na hipótese em que o plano de saúde é de autogestão e regulado no contrato de trabalho, por convenção ou acordo coletivo". III. No caso vertente, além de não se tratar de hipótese de plano de saúde de autogestão, não há registro no acórdão regional de que o benefício está regulado no contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. IV. Assim, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Turma e com a tese de observância obrigatória fixada pelo STJ no IAC nº 05. V. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. VI. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. 4. PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO EMPREGADO. NATUREZA ASSISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do benefício de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado participa do seu custeio mediante descontos mensais. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o plano de saúde fornecido pelo empregador não possui natureza salarial, possuindo caráter eminentemente assistencial, mesmo esmo antes da inclusão expressa do inciso IV ao § 2º do art. 458 da CLT pela Lei nº 10.243/2001 Para esta Corte, o fornecimento do plano de saúde atende a uma função social e a um dever constitucional de colaboração com a saúde do trabalhador, não constituindo contraprestação direta pelo serviço prestado (salário-utilidade). Julgados da SBDI-1 e da Quinta e Oitava Turmas. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou a natureza salarial do benefício de plano de saúde concedido à parte agravante na vigência do contrato de trabalho, com fundamento no art. 458, § 2º, IV, da CLT, por considerar que não se caracteriza como contraprestação pelo trabalho, mas parcela de cunho assistencial. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. V. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator