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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.356.948

Óbices sumulares: cotejo analítico insuficiente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBICES SUMULARES. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em sede de recurso especial.

2. Condenação por crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do especial; seguiram-se agravos regimentais e embargos de declaração, não conhecidos e rejeitados; os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de pressuposto objetivo de cabimento e por falta de cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas apontados.

3. O Agravante sustenta que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça teria importado exame suficiente do mérito para viabilizar embargos de divergência; alega tratar-se de matérias de ordem pública (litispendência, atipicidade das condutas imputadas e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), aptas a superar requisitos formais; afirma ter realizado impugnação específica e apresentado paradigmas que permitiriam revaloração jurídica de fatos incontroversos, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos de divergência e, por consequência, o processamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a incidência de óbices sumulares (especialmente a Súmula 7/STJ), na origem da inadmissão do recurso especial, configura apreciação de mérito apta a viabilizar embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC e do regimento interno; b) matérias qualificadas como de ordem pública e relacionadas a direitos fundamentais podem afastar os requisitos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência; c) houve cotejo analítico adequado e similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, especialmente diante de precedentes sobre estupro de vulnerável e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em hipóteses sem integração em organização criminosa.

III. Razões de decidir

5. Embargos de divergência exigem acórdãos de mérito, em recurso especial ou extraordinário, com tese jurídica efetivamente apreciada e passível de confronto entre órgãos fracionários; decisão que mantém a inadmissibilidade do especial por fundamentos processuais, sem adentrar o mérito, afasta o pressuposto objetivo de cabimento (CPC, art. 1.043; Súmula 315/STJ).

6. A incidência da Súmula 7/STJ, como óbice de admissibilidade, não implica exame do mérito da controvérsia, mas apenas afirma a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via especial, não suprindo o requisito de julgamento de mérito para instaurar o dissídio.

7. Matérias de ordem pública e a invocação genérica de direitos fundamentais não dispensam os requisitos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência, que visam à uniformização de teses decididas em acórdãos de mérito.

8. Ausência de cotejo analítico e de similitude fático-processual: os paradigmas apresentados versam sobre hipóteses e estruturas probatórias distintas (estupro de vulnerável e "mula" do tráfico sem elementos de integração criminosa), ao passo que o acórdão embargado envolveu condenação por organização criminosa e tráfico de drogas, quadro que, segundo a orientação consolidada, afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inviabilizando o confronto útil de teses.

9. Inexistente julgamento de mérito e ausente demonstração de dissídio útil, mantêm-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, restando prejudicadas as demais alegações.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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