STJAREsp 3.031.915
Execução fiscal: determinação de comprovação de medidas extrajudiciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Determinação de comprovação de medidas extrajudiciais
- Pronunciamento judicial com conteúdo decisório
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
I - Controvérsia acerca da recorribilidade imediata do pronunciamento judicial que determina à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento das providências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de extinção da execução fiscal.
II - O ato judicial que impõe à parte o cumprimento de providência processual cujo descumprimento possa acarretar a extinção da demanda possui conteúdo decisório, não se confundindo com mero despacho de expediente.
III - O reconhecimento da natureza interlocutória do pronunciamento judicial não implica, por si só, a recorribilidade imediata mediante agravo de instrumento.
IV - Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação.
V - A discussão acerca da incidência, ao caso concreto, das exigências estabelecidas no Tema n. 1.184/STF, pode ser integralmente devolvida ao Tribunal em eventual apelação interposta contra sentença extintiva da execução fiscal, não havendo risco de inutilidade do julgamento posterior.
VI - Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, embora interlocutória, não se sujeita à impugnação imediata por agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AREsp n. 2.875.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025.
VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.