STJAgRg na CauInomCrim 95
Suposta prática de crimes contra a administração pública
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Suposta prática de crimes contra a administração pública
- Medida cautelar diversa da prisão
- Excesso de prazo
- Ausência
- Julgados do STJ e do STF
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ART. 319, IX, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. ART. 282, I e II, DO CPP. JULGADOS DO STJ E DO STF.
I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual denunciado requer a revogação de medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP.
II. Questão em discussão
2. O recorrente alega excesso de prazo na duração da medida e ausência de fundamentação adequada e contemporânea. III. Razões de decidir
3. Resta demonstrada, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, a adequação e necessidade da manutenção da medida cautelar decretada por este Tribunal, sob pena de se viabilizar que a suposta organização criminosa, investigada em procedimento inquisitorial, retorne ao pleno funcionamento, promovendo, possivelmente, uma série de práticas que vão de encontro ao interesse público.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.