TSTAIRR 1000621-52.2022.5.02.0058
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT
- Debate atrelado ao reexame de fatos e provas
- Incidância das súmulas n.os 102, i, e 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÂNCIA DAS SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi restrita apenas quanto às funções exercidas pela empregada. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que “a Reclamante tinha funções diferenciadas, que exigiam um nível maior de fidúcia e de responsabilidade”, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar as suas razões de decidir, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ADI N.º 5.766 DO STF. O acórdão foi proferido em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator