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Jurisprudências

TSTRE-EDCiv-AIRR 0010618-05.2013.5.01.0225

Execução: terceirização

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. CONFORMIDADE. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO EM 05/03/18. ANTERIORIDADE AO TEMA 1118 DO STF. TEMA 733 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em consonância a tese de repercussão geral fixada no Tema 246 reafirma a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010 do Supremo Tribunal Federal. II. No caso, a decisão exequenda é anterior à tese firmada no tema 1118 da tabela de repercussão geral do STF, que a parte recorrente pretende aplicar. Há de se considerar, ainda, que o STF fixou a seguinte tese no tema 733 da tabela da repercussão geral: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). III. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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