TSTAg-AIRR 0000393-81.2022.5.05.0003
Deserção do recurso de revista: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Consta, ainda, que “o prazo transcorreu sem qualquer manifestação”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso de revista pela ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade que “a Parte Reclamada teve a gratuidade de Justiça indeferida na Decisão de Id. d440d82, bem como, fora intimada para regularizar o preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção”. Consta, ainda, que “o prazo transcorreu sem qualquer manifestação”. 4. Nesse sentido (TST, Súmula 126), a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora