TSTRR 162-85.2023.5.05.0531
Indenização por danos extrapatrimoniiais: termo inicial da incidência dos juros da mora
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniiais
- Termo inicial da incidência dos juros da mora
- Aplicação das adcs 58 e 59 do STF
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIIAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DA MORA. APLICAÇÃO DAS ADCS 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. 1-A controvérsia gira em torno da adequação da condenação imposta a título de indenização por dano extrapatrimonial à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC-58, notadamente em relação ao termo inicial da determinação da aplicação dos juros da mora. 2- A Corte Regional determinou a aplicação dos juros da mora desde o ajuizamento da ação. 3-Particularmente,entendo que a decisão proferida nos presentes autos, de aplicação da dos juros da mora a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista contraria a decisão proferida pelo STF na ADC-58, porquanto, de acordo com tal decisão vinculante, havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve incidir apenas a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor , não havendo espaço para se considerar como termo inicial a data do ajuizamento da ação. É que a atualização monetária atua de forma distinta conforme se trate de danos patrimoniais ou de dano extrapatrimonial, não podendo ser aplicada a mesma lógica. Isso porque o valor da indenização, que não corresponde a um gasto feito, a um crédito obstado ou à quantia necessária para um reparo ou substituição de bem material, é fixado somente na sentença ou em acórdão. E se houvesse retroatividade à data da ofensa extrapatrimonial, verificar-se-ia bis in idem , com incidência de atualização sobre um valor já atualizado à data da decisão definitiva de fixação. 4-Por tais razões, tanto o STF, como o TST pacificaram a questão, decidindo que o termo inicial da correção monetária dos danos morais ou estéticos, deve ser o da decisão que o quantifica, ou seja, a do arbitramento (Súmula nº 362, STJ e 439, TST), porque já atualizado à data dessa decisão. 5-Logo, em relação à decisão do STF, de que para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (RE 1269353), só a segunda parte é aplicável, porque a indenização por danos extrapatrimoniais só passa a ser devida a partir da decisão que a reconhece e fixa o valor correspondente. E a incidência da atualização monetária dar-se-á, não a partir do ajuizamento, mas sim da última decisão que fixa o valor da indenização, conforme Súmula nº 439 do TST. 6- Ressalto, porém, que por disciplina judiciária, este relator aplica o entendimento da SBDI-1 do TST, no sentido de que a indenização por dano moral incide a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Juros; Correção Monetária