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Jurisprudências

TSTAIRR 101440-96.1997.5.04.0005

Execução: não incidência do tema nº 28 de repercussão geral reconhecida pelo supremo tribunal federal

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE LITISCONSORTES PARA EFEITO DE FRACIONAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 28 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 568645, na qual se discutiu, à luz do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. A tese fixada pelo STF no Tema 148 é a de que "a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo", de relatoria da Exma. Ministra Cármem Lúcia, transitado em julgado em 24/11/2014. 2. Discute-se nos autos se, tratando-se de ação plúrima, é possível a individualização dos valores devidos a cada um dos litisconsortes, para fins de incidência do limite estabelecido no artigo 87, II, do ADCT, razão pela qual incide, in casu , a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 148 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, a decisão regional, nos termos em que proferida, foge à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do RE nº 1.205.530 e ao disposto no Tema nº 28 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão turmário, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.

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