TSTAIRR 101440-96.1997.5.04.0005
Execução: não incidência do tema nº 28 de repercussão geral reconhecida pelo supremo tribunal federal
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Ministra Cármem Lúcia, transitado em julgado em 24/11/2014
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE LITISCONSORTES PARA EFEITO DE FRACIONAMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 28 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 568645, na qual se discutiu, à luz do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. A tese fixada pelo STF no Tema 148 é a de que "a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo", de relatoria da Exma. Ministra Cármem Lúcia, transitado em julgado em 24/11/2014. 2. Discute-se nos autos se, tratando-se de ação plúrima, é possível a individualização dos valores devidos a cada um dos litisconsortes, para fins de incidência do limite estabelecido no artigo 87, II, do ADCT, razão pela qual incide, in casu , a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 148 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, a decisão regional, nos termos em que proferida, foge à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do RE nº 1.205.530 e ao disposto no Tema nº 28 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão turmário, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.