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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 87 Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I

quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II

trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Parágrafo único Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

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