STJEDcl no AgRg no AREsp 3.131.937
Tráfico de drogas: inovação recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Inovação recursal
- Ausência de omissão
- Prequestionamento constitucional incabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se mantiveram decisões sobre cadeia de custódia, validade de busca veicular e domiciliar, dosimetria da pena com base no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e negativa de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
2. Alegações de omissão quanto: (i) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para revisão da negativa do tráfico privilegiado; (ii) exigência de fundamentação concreta para exasperar a pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06; (iii) eficácia da confissão extrajudicial e aplicação da orientação sobre sua eficácia temporal; (iv) suposta contradição interna do acórdão de origem; (v) nulidades relativas à cadeia de custódia e à fundada suspeita para as buscas; e (vi) não concessão de habeas corpus de ofício, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os embargos de declaração podem veicular inovação recursal para suscitar teses não deduzidas anteriormente; (ii) se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP; e (iii) se é possível utilizar embargos de declaração para prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se também a correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC).
5. Configura indevida inovação recursal a apresentação, em embargos de declaração, de teses não deduzidas nas razões do agravo regimental, motivo pelo qual não se conhece nessa parte.
6. Inexistem omissões a sanar: o acórdão embargado enfrentou as teses defensivas, registrando (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (ii) idoneidade da exasperação da pena-base fundamentada na quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/06); (iii) aplicação das regras do CPP (arts. 563, 565 e 566) e da Súmula 211/STJ quanto à cadeia de custódia; (iv) validade das buscas à luz da fundada suspeita (art. 244 do CPP); (v) inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.
8. É incabível, em embargos de declaração, o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não comportam inovação recursal para suscitar teses não deduzidas oportunamente. 2. A ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do resultado do julgamento. 4. É incabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante o STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 2.225.178/PR, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Terceira Seção; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma.
Tese
1. Os embargos de declaração não comportam inovação recursal para suscitar teses não deduzidas oportunamente. 2. A ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do resultado do julgamento. 4. É incabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante o STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.