TSTRRAg 1000863-58.2016.5.02.0466
Alegação de nulidade da decisão denegatória do recurso de revista
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de nulidade da decisão denegatória do recurso de revista
- (segunda reclamada)
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresas privadas
- Adicional de periculosidade
- Sistema elétrico de potência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação dos artigos 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Frise-se, por fim, que as razões do presente agravo de instrumento se limitam a arguir nulidade da decisão denegatória do recurso de revista, deixando de devolver as matérias objeto do recurso de revista. Logo, quanto aos temas obstaculizados pelo TRT, os quais foram examinados na decisão ora agravada, não houve interposição de agravo de instrumento, sendo inviável a análise respectiva na presente assentada. Afinal, não se analisa tópico do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST não admitido pelo TRT quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento, no particular. Portanto, em face da ausência de devolutividade desses temas, configurada sua preclusão. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. (SEGUNDA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, mantendo a sentença, asseverou que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, sendo a segunda reclamada a real tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, razão pela qual devida sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CABISTA. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. OJ 347 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre o direito ao adicional de periculosidade pelos empregados que instalam linhas telefônicas por contato com sistema elétrico de potência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a OJ 347 da SBDI-I do TST, a qual preconiza: " É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência ". A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional confirmou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto ficou demonstrado nos autos que os controles de ponto não refletem a real jornada laboral do autor. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A insurgência referente ao "salário por produção" configura inovação recursal nas razões do agravo de instrumento, porquanto não consta no recurso principal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 68 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRRR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da rescisão indireta, Tema 68 da tabela de IRRR, detém transcendência econômica política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se dos autos que a empregadora foi condenada ao pagamento do recolhimento do FGTS referente aos meses inadimplidos de fevereiro a junho de 2013, bem como não efetuou o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou da 44ª hora semanal durante toda a contratualidade, demonstrado também o labor excessivo além do limite da 10ª hora diária, bem como nos dias destinados ao repouso semanal, além da irregularidade no pagamento do vale-refeição. Esta Corte Superior possui sólida jurisprudência no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave suficiente para caracterização da rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Apesar do entendimento tranquilo do TST, havia bastante divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema. Por essa razão, o Tribunal Pleno desta Corte Superior pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 1000063-90.2024.5.02.0032, relativo ao Tema 68 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Dentre as várias irregularidades cometidas pela empregadora, verifica-se que o inadimplemento no recolhimento do FGTS, por si só, tem o condão de viabilizar a pretensão do pedido de reconhecimento da rescisão indireta, o que, no presente caso, supera as demais. C onstata-se que a decisão regional contrariou entendimento vinculante desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. (primeira reclamada); II) no tocante aos temas "horas extras" e "salário por produção", julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas e negar provimento ao agravo de instrumento da Claro S.A. (segunda reclamada); acerca da "responsabilidade subsidiária" e "adicional de periculosidade", não reconhecer a transcendência das causas e negar provimento ao agravo de instrumento da Claro S.A. (segunda reclamada); III) a respeito da "rescisão indireta", reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir ao autor as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Rescisão Indireta; Salário por Fora - Integração