STJAgRg no REsp 2.217.352
Busca pessoal e veicular: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial questionava a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, a ilicitude das provas subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada) e a necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base nos depoimentos dos policiais militares e nas circunstâncias da abordagem, reconheceu fundadas razões concretas para legitimar a busca e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando comprovada a dedicação da agravante à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita e a ilicitude das provas subsequentes podem ser revisadas em sede de recurso especial; e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da legalidade da busca realizada, da licitude das provas subsequentes e da demonstração concreta de dedicação da agravante à atividade criminosa é vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A definição abstrata dos conceitos de "fundada suspeita", "fundadas razões" ou "justa causa" constitui matéria jurídica cognoscível em recurso especial, mas a aplicação concreta desses conceitos, baseada em fatos e provas, não pode ser revista nesta instância.
7. A exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, não é desproporcional, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
8. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso foram evidenciados pelo modus operandi, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
9. A revisão dos fundamentos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
10. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59; CPP, arts. 240 e 244; RISTJ, art. 255, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC n. 223.811/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59; CPP, arts. 240 e 244; RISTJ, art. 255, §4º, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.