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Jurisprudências

TSTAIRR 0000180-80.2020.5.05.0121

Competência: prescrição

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência
  • Prescrição
  • Coisa julgada
  • Requisitos do art. 896, §1º-a da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, o recorrente não observou o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Depreende-se da leitura do acórdão regional que a competência da justiça do trabalho para análise e julgamento da causa foi mantida sob a perspectiva da existência de coisa julgada. E, como consequência, foi afastada a incidência da prescrição bienal ao caso dos autos. No entanto, nas razões do recurso de revista, não há argumentação referente à coisa julgada. Desse modo, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relacionado aos critérios que deverão ser considerados para efeito de enquadramento no item II da Súmula 448 do TST foi afetado ao Tema 33 da Tabela de IRRR, sem determinação de suspensão dos processos. Detém, por essa razão, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial, o TRT registrou “ser inconteste que a Reclamante laborava na limpeza e higienização da escola Municipal 2 de Julho, na cidade de Candeias/BA, o que inclui, obviamente, os banheiros nela localizados e manuseio de todo o lixo da referida escola, sendo inquestionável que se tratam de áreas e sanitários de uso público, com utilização por número indeterminado de pessoas, conforme ressaltado na sentença de origem, cujo trecho, ora ratificado”. Nesse contexto, manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se aplica, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas a expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise de transcendência em relação aos temas ¿competência da justiça do trabalho¿ e ¿prescrição¿; II) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿adicional de insalubridade¿; III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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