STJAgRg no REsp 2.163.355
Denunciação caluniosa: perda de cargo público
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Denunciação caluniosa
- Perda de cargo público
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por policial militar contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e a perda do cargo público.
2. O agravante foi condenado por dar causa à instauração de investigação policial contra terceiro, imputando-lhe crime que sabia ser inocente, em concurso de agentes.
3. A decisão agravada destacou que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou evidências que desvelem a inocência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público pode ser decretada em caso de condenação por denunciação caluniosa, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos.
5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria jurídica já decidida, visando afastar o efeito extrapenal específico da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do CP.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 92, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ, EDcl no REsp 1.537.995/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/3/2017; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016.
Tese
"1. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.