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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.048

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, resistência, desobediência e excesso de velocidade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E EXCESSO DE VELOCIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO GRAVE DE SAÚDE QUE JUSTIFIQUE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor dos agravantes. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões, a nulidade decorrente de violência policial na abordagem, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, a necessidade de substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar a F. de O., em razão de seu estado de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) verificar se a segregação cautelar poderia ser substituída por medidas cautelares diversas; (iii) examinar se o paciente F. de O. faz jus à prisão domiciliar por motivo de saúde; e (iv) estabelecer se a alegada ilicitude da prova em razão da abordagem policial poderia ser reconhecida em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da periculosidade dos acusados, demonstrada pelas condenações e ações penais em curso.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em maus antecedentes, reincidência, inquéritos ou ações penais em andamento, como indicativo de contumácia delitiva e periculosidade do agente.

5. A fundamentação concreta da custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

6. O pedido de prisão domiciliar de F. de O. não encontra amparo, pois deixou de ser comprovado estado grave de saúde incompatível com o tratamento oferecido no estabelecimento prisional, que já providenciou consultas médicas e acompanhamento adequado.

7. A alegação de ilicitude da prova em razão de busca pessoal e violência policial demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus, devendo a questão ser analisada na instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na reiteração delitiva e na periculosidade do agente, desde que demonstradas em fundamentação concreta.

2. A existência de acompanhamento médico regular no sistema prisional afasta a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde.

3. Questões que demandam dilação probatória, como a alegação de ilicitude da prova por violência policial, não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus.

4. A fundamentação concreta da prisão preventiva impede a substituição da medida por cautelares mais brandas.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na reiteração delitiva e na periculosidade do agente, desde que demonstradas em fundamentação concreta.

2. A existência de acompanhamento médico regular no sistema prisional afasta a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde.

3. Questões que demandam dilação probatória, como a alegação de ilicitude da prova por violência policial, não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus.

4. A fundamentação concreta da prisão preventiva impede a substituição da medida por cautelares mais brandas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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