STJAgRg no AREsp 2.753.636
Crime contra a ordem tributária: superação da súmula n. 83/STJ
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Superação da súmula n. 83/STJ
- Vítima fazenda pública
- Indenização mínima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. VÍTIMA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentação suficiente para superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e se é cabível a fixação de reparação mínima do dano em favor do fisco nos crimes tributários.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante demonstrou o distinguishing entre os precedentes indicados na decisão de inadmissão do recurso especial e o caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.
4. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia ou queixa; indicação do montante pretendido; e realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.
5. Contudo, neste Superior Tribunal de Justiça, firmou-se orientação quanto "à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido para afastar a indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, imposta pelo Tribunal de origem.
Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.
2. Não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do CPP, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal".
Tese
"1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.
2. Não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do CPP, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.