TSTAg-AIRR 0000078-02.2023.5.09.0684
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada elastecida para oito horas
- Sem autorização em norma coletiva
- Adicional de insalubridade
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. SEM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a parte agravante transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Assim, não foram observados os pressupostos recursais na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes das Turmas do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. A jurisprudência desta corte, interpretando o parágrafo 3°, art. 791-A, da CLT, consolidou o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos parcialmente procedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Juros