TSTAg-AIRR 0101393-05.2019.5.01.0048
Contrato de parceria comercial não configurado: terceirização de serviços
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Contrato de parceria comercial não configurado
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL NÃO CONFIGURADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, diante do contexto de terceirização ligada à atividade-fim do tomador dos serviços, evidenciado pelo acervo fático-probatório jungido aos autos, concluiu pela condenação subsidiária da ora ré ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos ao autor. Para tanto, consignou que “a 2ª Reclamada, Claro S.A., e a 1ª Reclamada, Dias Connection Telecomunicações Ltda. - Me, celebraram o que denominaram "contrato de parceria comercial" (fls. 147/148)” e que “a sentença reproduziu o inteiro teor da "cláusula 1", e subitens, na qual consta como objeto a ser cumprido pela 1ª Reclamada, a "instalação dos EQUIPAMENTOS nas dependências dos CLIENTES, em unidades comerciais ou residenciais, tendo sido responsável pela comercialização ou não dos PRODUTOS", assim como a prestação de assistência técnica aos consumidores (fls. 148)” e, com base em tais assertivas, foi enfática em asseverar que, “Diferentemente do que alega a Recorrente, a 1ª Ré não foi contratada para ser mera representante de vendas ou revendedora dos produtos da CLARO, claramente não se tratando de um contrato de franquia. Inaplicável, assim, o art. 2º da Lei 8.955/94 invocado no recurso” e que “A avença vai muito além, tratando-se efetivamente de terceirização de parte de sua atividade empresarial, qual seja, a promoção, venda e suporte técnico de seus produtos ao consumidor.“. Dentro desse contexto, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado no v. acórdão recorrido seria necessária a incursão em fatos e provas, procedimento vedado pela Sumula 126/TST. A causa, portanto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator