STJAgRg no RHC 210.545
Crime contra a ordem tributária: trancamento do inquérito policial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Trancamento do inquérito policial
- Excesso de prazo
- Inquérito instaurado em agosto de 2021
- Morosidade no desfecho das investigações
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO INSTAURADO EM AGOSTO DE 2021. MOROSIDADE NO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve a adoção de prazo razoável de duração do processo e a adoção de meios que garantam celeridade da tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas.
2. Neste caso, o inquérito policial foi instaurado em agosto de 2021, visando apurar suposto crime de sonegação fiscal. Não obstante os argumentos apresentados pelo Parquet estadual, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, não obstante as alegações relativas à complexidade do feito e eventuais entraves para o desenrolar das investigações.
3. Desse modo, prudente fixar prazo para a conclusão do inquérito, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável.
4. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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