TSTRR 20166-67.2021.5.04.0103
Corsan: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Corsan
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ônus da prova ausência de transcendência o eg
- Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORSAN - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Eg. Tribunal Regional registrou que, a partir de 2007, a Corsan fixou os percentuais de empregados a serem promovidos, em patamar diferente de zero. Aduziu que a Reclamada provou, por meio de documentos, a observância dos procedimentos objetivos de classificação para fins de promoção dentro dos percentuais fixados, demonstrando que o Reclamante não se classificou em posição apta à promoção. A hipótese é diversa de outros casos apreciados por esta Corte, em que se considera irregular a não concessão de promoções com base em critérios meramente potestativos, quando o percentual fixado é igual a zero, e/ou, a diretoria abstém-se das deliberações necessárias à concessão das promoções. No caso, ao revés, foi demonstrado o cumprimento das regras do plano de cargos e salários vigentes à época da admissão do Reclamante, que não se consideram meramente potestativas, pois bem delimitaram o procedimento e a quantidade de promoções, evitando o mero arbítrio da diretoria. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Demonstrado o cumprimento dos procedimentos objetivos para as promoções, cabia ao Autor demonstrar irregularidades no procedimento e/ou preterição indevida, não havendo falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ACÓRDÃO REGIONAL CONFORME À DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADI Nº 5.766 AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, determinando a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT decidiu conforme ao E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Promoção