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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000834-58.2024.5.06.0102

Supressão de labor extraordinário prestado habitualmente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Supressão de labor extraordinário prestado habitualmente
  • Indenização substitutiva
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Julgados de todas as Turmas desta Corte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 291 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras habituais, nos termos da Súmula 291/TST. Registrou que "o Juízo de primeiro grau examinou a supressão das horas extras com base em fatos incontroversos, constatando-se a prestação habitual por anos e a consequente perda econômica ao trabalhador". Logo, constatada a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 291 desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados o seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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