STJAgInt no AREsp 3.087.110
Negativa de prestação jurisdicional afastada: dever de fundamentação atendido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Dever de fundamentação atendido
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Inovação recursal em embargos de declaração
- Preclusão consumativa
- Inaplicabilidade do sobrestamento pelo tema n. 1297/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA E A HIGIDEZ DAS CDAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NULIDADE DAS CDAS À LUZ DOS ARTS. 202, I, DO CTN, E 2º, § 5º, I, DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1297/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado motivação bastante para decidir.
2. No mérito, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se na ausência de prova robusta quanto à não propriedade ou posse qualificada nos exercícios discutidos e à instituição/registro de servidão nas matrículas, bem como na higidez das Certidões de Dívida Ativa e no ônus probatório não cumprido. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É indevida a inovação em embargos de declaração de matéria que não foi devolvida pela apelação, em razão da preclusão consumativa. Incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Quanto à alegada nulidade das CDAs por erro na base de cálculo, os arts. 202, I, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/1980 não contêm comando normativo apto a sustentar a tese tal como veiculada, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Inaplicável o sobrestamento pelo Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre imunidade recíproca em hipótese específica de imóvel da União arrendado à concessionária de transporte ferroviário, sem pertinência com a controvérsia tratada nos autos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.