TSTRR 194-40.2019.5.06.0002
Bancário não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Bancário não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT
- Ultratividade da norma coletiva
- Impossibilidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante
- Condenação limitada aos pedidos julgados integralmente improcedentes
- Não enquadramento do bancário no art. 224, § 2º da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento e passa-se à análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional aplicou a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas durante todo o período contratual, em que pese o período de vigência da referida norma (1/9/2018 a 31/8/2020). A tese adotada pelo TRT encontra-se em desconformidade com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento da ADPF 323. Na ocasião, a Suprema Corte declarou "a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas" . Dessa forma, o entendimento predominante na Suprema Corte é de que a norma coletiva só terá eficácia durante o período de sua vigência. Portanto, não se pode considerar a ultratividade da norma, nem tampouco admitir que a norma coletiva produza efeitos retroativos à data de seu início de vigência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem registrado entendimento, segundo qual a condenação do autor ao pagamento da verba honorária se dará apenas sobre pedidos julgados integralmente improcedentes. O provimento parcial de um pedido não justifica a atribuição de honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamado sobre a parte rejeitada. Isso se deve ao fato de que a sucumbência deve ser avaliada em relação ao pedido em si e não ao valor ou à quantidade a ele associada. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NÃO ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO NO ART. 224, § 2º DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mediante análise do contexto fático-probatório, o Regional consignou que a parte reclamante não se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, situação vedada pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECEBIMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 253 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência predominante desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente ao trabalhador, possui natureza salarial, pois resulta da prestação de serviços. Por esse motivo, deve refletir no cálculo de outras parcelas salariais, como as horas extras. Assim, considerando que a gratificação semestral foi paga mensalmente ao reclamante, conforme reconhecido pelo Regional, ela deve integrar a base de cálculo das horas extras, não sendo aplicável a Súmula nº 253 do TST . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ("Bancário não enquadrado no art. 224. § 2º, da CLT. Norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função. Ultratividade da norma coletiva. Impossibilidade") e, no mérito dar-lhe provimento para determinar que a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas se limitem ao período da norma coletiva (1/9/2018 a 31/8/2020); conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ("Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante. Condenação limitada aos pedidos julgados integralmente improcedentes") e, no mérito dar-lhe provimento para determinar que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recaia apenas sobre pedidos julgados integralmente improcedentes; e não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamado.