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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.841

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA NO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXPOSIÇÃO DO INFANTE AO AMBIENTE NOCIVO E O RISCO À SUA SEGURANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. NÃO VINCULANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.

3. A defesa alega que a agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, e que não integra organização criminosa, reafirmando a desnecessidade da prisão preventiva, bem como que a agravante é genitora de criança e, assim, faria jus à prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias do caso em concreto.

5. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a habitualidade do comércio de drogas.

6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do CPP, que permite a decretação da medida para garantir a ordem pública quando presente a reiterada conduta delitiva do agente e a quantidade de droga não é inexpressiva.

7. O parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada.

8. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não prospera, uma vez que a agravante utilizava a própria residência para a prática do tráfico de drogas, colocando em risco a prole.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva é fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado ao meio social. 3. Parecer ministerial que não vincula a decisão motivada. 4. Prisão domiciliar afastada por ser o imóvel palco do crime e pela agravante expor a prole a risco em ambiente hostil".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.881/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.

Tese

"1. O risco de reiteração delitiva é fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado ao meio social. 3. Parecer ministerial que não vincula a decisão motivada. 4. Prisão domiciliar afastada por ser o imóvel palco do crime e pela agravante expor a prole a risco em ambiente hostil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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