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Jurisprudências

STJAREsp 2.690.778

Pretensão de restabelecimento da condenação: ilegalidade da busca pessoal reconhecida na origem

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Pretensão de restabelecimento da condenação
  • Ilegalidade da busca pessoal reconhecida na origem
  • Abordagem de embarcação marítima na qual estava o réu
  • Comportamento suspeito não suficientemente descrito
  • Impressão subjetiva
  • Drogas encontradas somente após revista

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ABORDAGEM DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA NA QUAL ESTAVA O RÉU. COMPORTAMENTO SUSPEITO NÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITO. IMPRESSÃO SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DE DADO OBJETIVO A CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES. DROGAS ENCONTRADAS SOMENTE APÓS REVISTA. SITUAÇÃO APTA A MATERIALIZAR NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca pessoal e apreensão de drogas, alegando-se violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, absolvendo o réu por falta de prova da existência do fato, em razão da ausência de fundada suspeita para a diligência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas, é nula, e se tal nulidade justifica a absolvição do réu por falta de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal sem autorização judicial prévia só pode ser realizada diante de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP.

5. A ausência de elementos objetivos a permitir a abordagem do réu em embarcação marítima, apenas com genérica alusão a comportamento suspeito, mas sem base em dados concretos que justificassem a busca pessoal, somente após a qual se encontraram drogas, torna a diligência nula, não podendo as provas obtidas serem utilizadas para condenação.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO . 7.Recurso Especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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