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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg-Ag-RR-Emb 0000319-43.2024.5.23.0007

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, deferiu as horas extras pleiteadas pelo autor, por concluir que a prova testemunhal produzida infirmou o valor probante dos cartões de ponto colacionados pela reclamada, confirmando que os referidos documentos não retratam a real jornada de trabalho do empregado, bem como a impossibilidade do gozo regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as alegações de violações dos arts. 818 e da CLT, 373, I, do CPC. Não prospera também a alegação de contrariedade à Súmula nº 85, II, do TST, pois o caso dos autos não se trata de hipótese de acordo de compensação de jornada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, III, da Lei nº 12.546/11, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 116 acerca da questão “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?”. A Relatora do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que é aplicável a alíquota prevista na Lei nº 12.546/2011 na apuração das contribuições previdenciárias, contanto que respeitada a simultaneidade entre o período que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e o lapso da prestação de serviços, uma vez que o fato gerador das contribuições sociais é justamente os serviços prestados, não se limitando, portanto, aos contratos em curso. Ocorre que, a premissa fática delineada no acórdão regional insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, é que “a 1ª reclamada não comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária de acordo com a dicção da Lei nº 12.546/2011 por meio dos documentos jungidos com a defesa (fls. 296/298 - ID. 4d9ccbf), uma vez que o contrato do reclamante vigorou de 2019 a 2022 e o documento juntado refere-se apenas ao ano de 2024.” Com efeito, a decisão recorrida, tal como proferida, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem firme entendimento no sentido de que, para a aplicação nas decisões da Justiça do Trabalho de regime mais benéfico de recolhimento previdenciário previsto na Lei nº 12.546/2011, torna-se necessário que a empresa apresente a documentação exigida pela legislação para fazer jus à desoneração. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿horas extras¿, e no mérito negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema ¿contribuições previdenciárias¿ para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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