TSTAg-AIRR 0011062-30.2022.5.03.0043
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei n.º 8.666/1993
- Culpa in vigilando
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O ENTE PÚBLICO CONFESSOU QUE NÃO FISCALIZOU O CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Universidade Federal de Uberlândia. 2. A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a condenação subsidiária do ente público deve subsistir na presença de prova robusta no sentido de que a Administração agiu negligentemente, nada fazendo para evitar eventual prejuízo ocasionado aos trabalhadores pelo inadimplemento de obrigações contratuais por parte da empresa prestadora dos serviços. E, mais que isso, somente se houver nexo de causalidade entre o dano experimentado pela trabalhadora e a conduta negligente do ente público. No caso dos presentes autos, conforme transcrito anteriormente, a recorrente expressamente admitiu que não fiscalizou a execução do contrato firmado com a FAEPU (empregadora da autora - empresa prestadora dos serviços), porque, no seu entender, não tinha que fiscalizar. Tal conduta evidencia a negligência da terceira ré, que, com sua inércia, nada fez para evitar o prejuízo experimentado pela trabalhadora”. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva e negligente do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 5. Frisa-se, ademais, que o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente a confissão do ente público no sentido de que não fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora. 6. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões do STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator