TSTAg-RRAg 230-19.2018.5.09.0072
Cerceamento de defesa: e, portanto, o recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 297, item II, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Diferenças por Desvio de Função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O autor alega, em síntese, que o indeferimento de oitiva de testemunha destinada a comprovar as atividades desenvolvidas e, consequentemente, o desvio funcional, bem como ao deixar de analisar a confissão expressa do preposto da reclamada inerente ao desvio de função configurou-se cerceamento de defesa. 2. A decisão agravada consignou a ausência de prequestionamento uma vez que a decisão regional não se pronunciou a respeito do cerceamento de defesa. 3. A Corte Regional não enfrentou a questão de cerceio de defesa e caberia a parte opor embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, sob pena de preclusão. E, portanto, o recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 297, item II, do TST. Agravo não provido, no particular . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. A parte agravante sequer opôs embargos de declaração da decisão regional em sede de recurso ordinário, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n.º 184 do TST. Ademais, a parte agravante sequer preenche os requisitos da Súmula n.º 459 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional