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Jurisprudências

TSTRR 3886-09.2010.5.01.0000

Turma: empregado público

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA – TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL – MOTIVAÇÃO DA DISPENSA – SÚMULA No 333 DO TST 1. De acordo com a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.022 de repercussão geral, " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29/4/2024 - destaquei). 2. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia " somente a partir da publicação da ata de julgamento ", ocorrida em 4/3/2024 . 3. Na hipótese vertente, a dispensa ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante do E. STF (Tema 1.022) e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando válida a dispensa do Reclamante, restabelecer a sentença, no ponto.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Rescisão do Contrato de Trabalho; Administração Pública

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