TSTEDCiv-RR 1001276-57.2025.5.02.0013
Omissão não configurada: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato temporário
- Rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1 – Inexiste omissão no acórdão embargado quando fundamentado expressamente o direito da gestante à estabilidade provisória no emprego, inclusive contratada sob o regime temporário da Lei 6.019/1974, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral. 2 – A alegação de que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão formulado pela empregada não afasta a garantia de emprego do art. 10, II, "b", do ADCT, haja vista a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a qual condiciona a validade do pedido de demissão da trabalhadora gestante à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, premissa não constante no acórdão regional. 3 – Desprovida a alegação de omissão e inviável o pedido de distinguishing quanto ao Tema 542 do STF, sobressai o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da causa, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora