TSTRR 11298-94.2017.5.15.0019
Denunciação à lide: incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Denunciação à lide
- Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Competência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Atos Processuais
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o cabimento do instituto da denunciação à lide deve ser analisado caso a caso, sob o enfoque da competência da Justiça do Trabalho para resolver a controvérsia entre denunciante e denunciado, bem como em atenção aos princípios que regem o direito do trabalho. 2. No caso dos autos, a pretensão da reclamada de denunciar à lide o Estado de São Paulo implicaria no enfrentamento de relação jurídica de natureza de direito administrativo, o que extrapola a competência da Justiça do Trabalho. 3. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Ente Público; Denunciação da Lide; Cerceamento de Defesa; Multa por ED Protelatórios