STJAgInt no REsp 2.100.544
Exceção de pré-executividade: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exceção de pré-executividade
- Honorários advocatícios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Dissídio jurisprudencial (alínea c)
- Deficiência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. Incide o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na ausência de causalidade para a condenação em honorários, notadamente porque a exclusão do sócio do polo passivo não decorreu de sua defesa técnica.
3. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quanto à tese de violação do art. 502 do Código de Processo Civil na ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial (alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) quando há ausência de indicação do dispositivo legal cuja interpretação se afirma divergente e deficiência no cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.