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Jurisprudências

STFARE 1.543.743 AgR-ED

Franquia: majoração de honorários

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ISS. Franquia. Majoração de honorários. Possibilidade. Intimação da decisão agravada após início de vigência do CPC/2015. Caráter infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido da “possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, se a intimação da decisão recorrida se der após o início da vigência da referida lei processual, ainda que a petição inicial ou os recursos anteriores tenham sido manejados na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (RE 1460124-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux).

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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